Art. 3 - O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.
Lei nº 6.717, de 12 de Novembro de 1979Ementa Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.717, de 12 de Novembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.717
- Ano
- 1979
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