Art. 2 - Os contratos de transferência de domínio, decorrentes da alienação prevista no artigo anterior, poderão ser celebrados por instrumento particular, independente dos seus valores, não se aplicando aos mesmos o disposto no artigo 134, item II, do Código Civil.
Lei nº 6.722, de 19 de Novembro de 1979Ementa Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.722, de 19 de Novembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.722
- Ano
- 1979
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