Art. 3 - Os bens adquiridos, na forma desta Lei, serão inalienáveis, pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data de sua aquisição, permitido o gravame do imóvel, em garantia de financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação ou instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
Lei nº 6.722, de 19 de Novembro de 1979Ementa Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.722, de 19 de Novembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.722
- Ano
- 1979
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