Art. 4 - Aplicam-se as disposições da presente Lei aos bens imóveis da SUDAM, cuja alienação se faça necessária para implementar planos de expansão urbana em outros municípios situados na Amazônia Legal.
Lei nº 6.722, de 19 de Novembro de 1979Ementa Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.722, de 19 de Novembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.722
- Ano
- 1979
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.