Art. 4 - As despesas à conta de recursos de outras fontes, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Lei nº 6.730, de 3 de Dezembro de 1979Ementa Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1980.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.730, de 3 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.730
- Ano
- 1979
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