Art. 3 - A contagem do período de exercício a que se refere o art. 2º desta Lei terá início a 1º de novembro de 1974, ou a partir do primeiro provimento em cargo ou função de confiança e em cargo de natureza especial previsto em Lei, se posterior àquela data.
Lei nº 6.732, de 4 de Dezembro de 1979Ementa Altera a redação do artigo 180 da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.732, de 4 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.732
- Ano
- 1979
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