Art. 4 - O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou de natureza especial, ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito à adição de cinco (5) frações de um quinto (1/5), poderá optar pela atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de maior valor, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei.
Lei nº 6.732, de 4 de Dezembro de 1979Ementa Altera a redação do artigo 180 da Lei nº 1711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.732, de 4 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.732
- Ano
- 1979
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