Art. 1 - Serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União, qualquer que seja sua natureza ou finalidade e sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
Lei nº 6.733, de 4 de Dezembro de 1979Ementa Dispõe sobre a nomeação dos dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.733, de 4 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.733
- Ano
- 1979
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