Art. 1 - Fica renovado, por dois anos, a partir de 1º de outubro de 1979, o prazo de validade das carteiras de identidade para estrangeiros, “modelo 19”, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 499, de 17 de março de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.587, 5.815, 6.110, 6.370 e 6.570, respectivamente, de 2 de julho de 1970, 31 de outubro de 1972, 1º de outubro de 1974, 27 de outubro de 1976 e 30 de setembro de 1978, após o que deverão apreendidos aqueles documentos, onde forem apresentados, e remetidos ao Departamento de Polícia Federal.
Lei nº 6.735, de 4 de Dezembro de 1979Ementa Renova o prazo de validade de carteira de identidade para estrangeiros.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.735, de 4 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.735
- Ano
- 1979
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