Art. 7 - Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados por órgão do Poder Público Estadual, continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições e configuram situação jurídica constituída, nos termos do art. 5º, alínea b do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Lei nº 6.739, de 5 de Dezembro de 1979Ementa Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.739, de 5 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.739
- Ano
- 1979
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