Art. 8 - Os Corregedores-Gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, todos os Oficiais, de Registro de Imóveis recebam seu texto integral.
Lei nº 6.739, de 5 de Dezembro de 1979Ementa Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.739, de 5 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.739
- Ano
- 1979
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