Art. 3 - A contribuição de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, não será cobrada dos imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea a do § 5º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a nova redação dada por esta Lei.
Lei nº 6.746, de 10 de Dezembro de 1979Ementa Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei n. 4504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.746, de 10 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.746
- Ano
- 1979
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