Art. 2 - O pessoal do Grupo-Magistério fica sujeito aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, ou de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, a que correspondem os vencimentos estabelecidos para cada nível, na forma do Anexo deste Lei.
Lei nº 6.753, de 17 de Dezembro de 1979Ementa Fixa a retribuição do Grupo-Magistério, no Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.753, de 17 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.753
- Ano
- 1979
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