Art. 6 - Os governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima baixarão os atos complementares necessários à gestão e disciplinamento do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do respectivo Território, bem como firmarão os convênios e contratos indispensáveis à execução dos Programas de abastecimento de água e esgotos sanitários, tendo em vista a consecução das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA).
Lei nº 6.758, de 17 de Dezembro de 1979Ementa Autoriza os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima a Constituir um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de cada Território, a contrair empréstimos com Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (BNH), a dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.758, de 17 de Dezembro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.758
- Ano
- 1979
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