Art. 13 - Realizadas as convenções municipais, regionais e nacional, com a aprovação do manifesto, do estatuto e do programa, e a eleição dos respectivos diretórios e comissões executivas, o diretório nacional requererá ao Tribunal Superior Eleitoral o registro do partido, apresentando:
I - prova de que o manifesto, o estatuto e o programa foram aprovados pelas convenções municipais, regionais e nacional;
II - cópia autêntica da ata da convenção nacional, na qual fique demonstrado o comparecimento de representante dos órgãos regionais correspondentes, pelo menos, a nove Estados da Federação.
§ 1º - Autuado o requerimento, o relator a quem o feito fora distribuído determinará a publicação de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para a impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante intimação publicada no Diário da Justiça.
§ 2º - São partes legítimas para impugnar o registro o Ministério Público, partido político, membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato eletivo.
§ 3º - As partes deverão instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que fundamentem suas alegações.
§ 4º - Se a contestação for instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos autos, por 8 (oito) dias, para falar sobre eles.
§ 5º - Esgotados os prazos concedidos às partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 20 (vinte) dias, ao procurador-geral eleitoral, quando não for ele o impugnante.
§ 6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da procuradoria, os autos serão conclusos ao relator, que os submeterá a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 7º - Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada um.