Art. 14 - Funcionará imediatamente o partido político que, registrado no Tribunal Superior Eleitoral, tenha:
I - como fundadores signatários de seus atos constitutivos pelo menos 10% (dez por cento) de representantes do Congresso Nacional, participando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal; ou
II - apoio expresso em voto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, pelo menos por 9 (nove) Estados, com o mínimo de 3% (três por cento) em cada um deles.
§ 1º - No cálculo do percentual de que trata o item I deste artigo, desprezar-se-á a fração.
§ 2º - O partido, devidamente registrado, que atender ao requisito do item I, requererá autorização para funcionamento ao Tribunal Superior Eleitoral, que, se deferir o pedido, baixará resolução autorizativa, de cujo teor dará ciência à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, bem assim aos Tribunais Regionais Eleitorais, para que estes comuniquem a decisão às Assembléias Legislativas e, por intermédio dos juízes eleitorais, às Câmaras Municipais.