Art. 64 - O cidadão inscrever-se-á no diretório do município em que for eleitor, recebendo, no ato da inscrição, gratuitamente, um exemplar do estatuto e programa do partido.
§ 1º - (vetado).
§ 2º - É facultada a filiação do eleitor perante o diretório nacional de partido político.
§ 3º - Os partidos poderão criar tipo especial de filiação, regulado nos estatutos, para maiores de 16 (dezesseis) anos que se comprometam com os seus princípios doutrinários e programáticos.