Art. 65 - A ficha de filiação, obtida em qualquer diretório, depois de preenchida e assinada pelo eleitor, em três vias, com declaração, de apoio ao estatuto e programa do partido, será apresentada ao Diretório Municipal, diretamente ou através de qualquer de seus membros. ................................................................................................................................................
§ 3º - Da decisão denegatória de filiação cabe recurso direto à Comissão Executiva Regional ou ao juiz da respectiva zona eleitoral, a ser interposto dentro de 3 (três) dias, salvo na primeira hipótese do artigo anterior, quando caberá recurso, no mesmo prazo à Comissão Executiva Nacional. ................................................................................................................................................
§ 6º - Na hipótese do § 1º do artigo anterior, a ficha de filiação partidária será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º - Onde não existir diretório municipal a primeira via da ficha ficará arquivada no cartório da zona eleitoral do filiado, e a segunda será devolvida à Comissão Executiva Regional, que a transferirá à Comissão Provisória Municipal.
§ 8º - Os juízes eleitorais encaminharão ao Tribunal Regional Eleitoral, trimestralmente, a relação dos eleitores filiados a partidos políticos, com o nome e o número do título eleitoral. ................................................................................................................................................