Art. 3 - Ficam criados 67 (sessenta e sete) cargos de Procurador da República de 1ª Categoria e 79 (setenta e nove) de 2ª Categoria, passando a carreira a ter a seguinte estrutura: Procurador da República de 1ª Categoria - 140 cargos; Procurador da República de 2ª Categoria - 169 cargos.
Parágrafo único - Os cargos de Procurador da República serão lotados por ato do Procurador-Geral da República nos Estados-membros e no Distrito Federal.