Art. 2 - Na forma e no limite autorizado no item I do artigo 1º desta Lei, o excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, independentemente de origem e de destinação específica, será aplicado no reforço da seguinte programação: Cr$1.000,00 0100 - CÂMARA DOS DEPUTADOS ................................... 128.300 0101 - Câmara dos Deputados 0101.01010014.030 - Ação Legislativa ....................................................... 128.300 1700 - MINISTÉRIO DA FAZENDA ...................................... 100.000 1710 - Secretaria da Receita Federal 1710.03080304.383 - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização .......... 100.000 2800 - ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO .............................. 57.206.403 2801 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 2801.04160943.609 - Plano de Estoques Reguladores ................................ 2.193.000 2801.04160986.046 - Garantia de Preços ao Produtor - Preços Mínimos ...... 15.006.000 2801.04161813.397 - Compensação aos Estados pela Isenção do I.C.M. sobre Produtos Específicos ........................................ 3.800.000 2801.04180313.400 - Contribuição ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO .......................................... 5.500.000 2801.04180313.607 - Contribuição ao Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola .................................................................... 13.231.600 2801.11633553.608 - Contribuição ao Programa Corredores de Exportações 2.195.200 2802 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República 2802.03090425.391 - Programa de Apoio à Exportação e Valorização Econômica ................................................................ 8.500.000 2802.03090455.305 - Recenseamento Geral - Censo 1980 ......................... 2.690.603 2805 - Programas Especiais - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República 2805.07341833.136 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional ............................................................ 2.460.000 2805.07351833.136 - Apoio a Projetos de Desenvolvimento e Integração Inter-Regional ............................................................ 1.630.000 2900 - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ........... 23.000.000 2901 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República 2901.03080426.045 - Cobertura de Diferença na Comercialização do Trigo ... 23.000.000 3200 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO .................... 47.845.000 3201 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. 3201.03080304.436 - Comissão pela Função de Agente Financeiro do Tesouro ..................................................................... 1.345.000 3201.03080332.454 - Encargos das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional .................................................................... 20.500.000 3201.03080342.455 - Encargos da Dívida Pública Fundada Externa ............. 9.900.000 3201.03080422.760 - Encargos com Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação .................................................................. 1.600.000 3201.03080422.780 - Benefícios Pecuniários - Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975 ............................................................. 14.500.000 3300 - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO ............. 32.450.000 3301 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 3301.15824952.015 - Encargos com Inativos e Pensionistas ...................... 28.250.000 3301.15844942.060 - Contribuição para a Formação do Patrimônio do Servidor Público ......................................................... 4.200.000 3900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA ................................ 124.181.297 3900.99999999.999 - Reserva de Contingência .......................................... 124.181.297 TOTAL ........................................................................ 284.911.000
Lei nº 6.806, de 7 de Julho de 1980Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de Cr$ 311.911.000.000,00, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.806, de 7 de Julho de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.806
- Ano
- 1980
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