Art. 2 - O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha será composto de:
I - candidatas aos Quadros Auxiliares Femininos, na qualidade de Praças Especiais;
II - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO), constituído de pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecimentos de ensino de nível superior em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e de sua regulamentação; e
III - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP), constituído de pessoal com habilitação profissional adquirida em curso de estabelecimento de ensino de nível de segundo grau, reconhecido oficialmente de confomidade com a legislação federal, e que satisfizer às prescrições desta Lei e de sua regulamentação.