Art. 1 - É o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair, junto a instituições oficiais de crédito no País, empréstimos até o valor de 2.055.000 UPC ( dois milhões e cinqüenta e cinco mil Unidades Padrão de Capital), no biênio de 1980/1981.
Lei nº 6.812, de 9 de Julho de 1980Ementa Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.812, de 9 de Julho de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.812
- Ano
- 1980
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