Art. 5 - Ao Oficial-General e ao Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que já tenha deixado de integrar Lista da Escolha, anteriormente à data da vigência desta Lei, será assegurada a aplicação das prescrições previstas nas letras a e b do artigo 39, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação original.
Lei nº 6.814, de 5 de Agosto de 1980Ementa Altera dispositivos da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.814, de 5 de Agosto de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.814
- Ano
- 1980
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