Art. 1 - As Comissões Diretoras Municipais Provisórias dos Partidos Políticos em formação, que não escolherem os seus dirigentes até 30 (trinta) dias após a sua constituição, terão um presidente e um secretário designados pela Comissão Diretora Regional Provisória do respectivo Estado.
Parágrafo único - As designações referidas neste artigo constarão de ata da Comissão Diretora Regional Provisória, que será averbada no Tribunal Regional Eleitoral.