Art. 6 - O art. 63 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. A filiação partidária far-se-á em fichas impressas pela Justiça Eleitoral e pelos Partidos Políticos, observado o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Parágrafo único - Na filiação partidária poderá ser utilizado, pela Justiça Eleitoral, processo eletrônico, na forma estabelecida por instruções do Tribunal Superior Eleitoral.”