Art. 7 - O art. 39 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificado pela Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 39. Cada grupo de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores filiados com direito a votar na Convenção requererá, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 10 (dez) dias antes da Convenção, o registro de chapa completa de candidatos ao diretório, acrescida dos candidatos a suplente”.
Lei nº 6.817, de 5 de Setembro de 1980Ementa Dispõe sobre a organização dos diretórios municipais dos Partidos Políticos em formação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.817, de 5 de Setembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.817
- Ano
- 1980
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