Art. 4 - O direito à compra do imóvel só poderá ser transferido, por ato inter vivos, após o pagamento integral do preço da alienação e a outorga de escritura definitiva pelo Serviço do Patrimônio da União.
Lei nº 6.826, de 22 de Setembro de 1980Ementa Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Município de Tucuruí, Estado do Pará.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.826, de 22 de Setembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.826
- Ano
- 1980
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