Art. 18 - Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.
Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980Ementa Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.830
- Ano
- 1980
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