Art. 5 - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980Ementa Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.830
- Ano
- 1980
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