Art. 9 - O Poder Executivo reservará 15% (quinze por cento) do efetivo previsto no inciso I do art. 1º desta Lei para os postos de Primeiros e Segundos-Tenentes, a fim de atender às eventuais flutuações de efetivo que possam vir a ocorrer nos postos de Segundo-Tenente de Quadros de Oficiais de Carreira ou de Quadros Complementares, bem assim no posto de Primeiro-Tenente dos Quadros de Oficiais Médicos, Engenheiros, Dentistas e Farmacêuticos.
Parágrafo único - As vagas resultantes da aplicação do disposto neste artigo somente poderão ser preenchidas a partir do segundo semestre de 1981, em parcelas a serem estabelecidas pelo Ministro da Aeronáutica e de acordo com as disponibilidades orçamentárias.