Art. 1 - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Lei nº 6.839, de 30 de Outubro de 1980Ementa Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.839, de 30 de Outubro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.839
- Ano
- 1980
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