Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a instalar estações rádio-telegráficas nos municípios de Urucará, Itapiranga, Urucurituba e Barreirinha, na região do Baixo Amazonas; Canutama, no Rio Purus; Carauari, no Rio Juruá; Moura e Barcelos, no Rio Negro; e na Ilha das Cotias ou Afonso Carvalho, no Rio Nhamundá, tôdas no Estado do Amazonas; e no pôrto de Descalvados, à margem direita do Rio Paraguai, no Pôrto do Alegre, à margem esquerda do Rio Cuiabá, e no pôrto de Santa Luzia, à margem esquerda do Rio Taquari, tôdas no Estado de Mato Grosso.
Lei nº 684, de 28 de Abril de 1949Ementa Autoriza a instalação de estações rádio-telegráficas em municípios dos estados do Amazonas e Mato Grosso.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 684, de 28 de Abril de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 684
- Ano
- 1949
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