Art. 2 - A CIBRAZEM não poderá, em qualquer tempo, alienar o imóvel a que se refere esta Lei sem expressa autorização do Poder Legislativo, ficando sem efeito a doação caso a coisa doada não seja aproveitada para os fins ora mencionados.
Lei nº 6.852, de 17 de Novembro de 1980Ementa Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6756, de 17 de dezembro de 1979, que autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS a doar o imóvel que menciona, situado no Município de Icó, Estado do Ceará.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.852, de 17 de Novembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.852
- Ano
- 1980
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