Art. 4 - A localização do servidor na classe em que for incluído o respectivo cargo ou emprego far-se-á na Referência que consignar o vencimento ou salário de valor igual ou superior mais próximo ao da retribuição percebida imediatamente antes do ato de transposição ou transformação do respectivo cargo ou emprego.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se retribuição a soma do vencimento com as seguintes vantagens percebidas pelo servidor em razão do cargo efetivo:
a) - gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
b) - gratificação por serviço extraordinário vinculado ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
c) - gratificação especial prevista no art. 32 do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969.