Art. 1 - As penas de suspensão e de repreensão sofridas pelos servidores públicos civis federais poderão ser canceladas após o decurso de 10 (dez) anos de efetivo serviço sem a prática de qualquer nova infração disciplinar ou penal.
§ 1º - A autoridade competente para cancelar a pena é a mesma que a tiver aplicado.
§ 2º - O cancelamento da pena não gera efeitos retroativos.