Art. 3 - Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para prestação de serviços.
Lei nº 6.888, de 10 de Dezembro de 1980Ementa Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.888, de 10 de Dezembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.888
- Ano
- 1980
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