Art. 6 - A Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, a ser aprovado, com o respectivo nível salarial, na forma do art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único - Será incorporado ao quadro de pessoal da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com todos os direitos e vantagens, o pessoal docente, técnico e administrativo que atualmente presta serviços à Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre.