Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184 desta Lei.”
Lei nº 6.895, de 17 de Dezembro de 1980Ementa Dá nova redação aos arts. 184 e 186 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940.
Legislacao
Art. 186 do Lei nº 6.895, de 17 de Dezembro de 1980
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.895
- Ano
- 1980
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