Art. 4 - A inclusão a que se refere o artigo precedente será efetivada na referência inicial da Classe “A” da respectiva categoria funcional após aprovação em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório em que serão exigidos, para o Técnico em Atividades Aeroespaciais, diploma de nível superior de duração plena ou habilitação legal equivalente e, para o Agente em Atividades Aeroespaciais, formação técnico-profissional a critério do Ministério da Aeronáutica em articulação com o Órgão Central do SIPEC.
Lei nº 6.906, de 11 de Maio de 1981Ementa Fixa os valores de vencimentos ou salário do Grupo-Atividades Aeroespaciais do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.906, de 11 de Maio de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.906
- Ano
- 1981
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