Art. 19 - Os candidatos que satisfizerem às condições do artigo anterior serão submetidos a um estágio de instrução e de adaptação com duração de até 10 (dez) meses, durante o qual serão equiparados a Guarda-Marinha ou a Aspirante-Oficial, fazendo jus somente à remuneração correspondente.
Parágrafo único - O estágio de instrução e adaptação deverá, obrigatoriamente, constar de:
a) - um período de instrução militar geral na Escola de Formação de Oficiais da Ativa da Força Singular respectiva;
b) - um período como observador em uma Escola de Formação de Sargentos da Ativa, da Força Singular;
c) - um período de adaptação em navio, corpo de tropa ou base aérea, no desempenho de atividade pastoral, devendo ainda colaborar nas atividades de educação moral.