Art. 8 - O efetivo máximo de Capelães Militares da ativa por postos, para cada Força Singular, é o seguinte:
I - na Marinha: - Capitão-de-Mar-e-Guerra Capelão.................................................................................. - Capitão-de-Fragata Capelão.......................................................................................... - Capitão-de-Corveta Capelão.......................................................................................... - Capitão-Tenente Capelão.............................................................................................. - 1º e 2º Tenente Capelão............................................................................................... 13
II - no Exército: - Coronel Capelão........................................................................................................... - Tenente-Coronel Capelão.............................................................................................. - Major Capelão.............................................................................................................. - Capitão Capelão........................................................................................................... 16 - 1º e 2º Tenente Capelão............................................................................................... 20
III - na Aeronáutica: - Coronel Capelão........................................................................................................... - Tenente-Coronel Capelão.............................................................................................. - Major Capelão.............................................................................................................. - Capitão Capelão.......................................................................................................... - 1º e 2º Tenente Capelão............................................................................................... 13
Parágrafo único - O efetivo de que trata este artigo será acrescido aos efetivos, em tempo de paz, fixados em lei específica para a Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente.