Art. 1 - O tempo de serviço público estadual ou municipal será averbado, na esfera federal, sem qualquer acréscimo ou contagem em dobro facultados na legislação local, salvo se houver correspondência em normas que regulem a contagem do tempo de serviço público federal.
Lei nº 6.936, de 18 de Agosto de 1981Ementa Dispõe sobre a averbação, na esfera federal, de tempo de serviço público estadual ou municipal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.936, de 18 de Agosto de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.936
- Ano
- 1981
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