DO REGIME SUMÁRIO
Art. 1 - É instituído o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio, que será aplicado:
I - a todos os atos sujeitos a registro ou arquivamento relativos a firmas individuais e sociedades mercantis que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) - sejam constituídas sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita ou sociedade de capital e indústria;
b) - tenham como sócios apenas pessoas físicas residentes no País;
II - aos atos, contratos e estatutos de sociedades mercantis, sujeitos a registro ou arquivamento no Registro do Comércio, inclusive os mencionados no art. 2º, cuja validade dependa, por força da lei, da prévia aprovação por órgãos governamentais;
III - aos demais atos societários não incluídos entre aqueles cujo registro ou arquivamento dependa de decisão colegiada, nos termos do art. 2º.
Parágrafo único - A sociedade que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos do item I passará a ficar sujeita ao regime ordinário de registro e arquivamento no Registro do Comércio.