Art. 2 - Continuam sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas Juntas Comerciais, na forma de legislação própria:
I - o registro ou arquivamento:
a) - dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao registro ou arquivamento no Registro do Comércio;
b) - dos atos concernentes à constituição das sociedades mútuas, às alterações dos seus estatutos e à sua dissolução;
c) - dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;
d) - dos atos extrajudiciais ou de decisões judiciais de liquidação de sociedades mercantis;
e) - dos atos de constituição de consórcios, conforme o previsto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
f) - dos atos mencionados no item I do art. 1º, quando não preenchidos os requisitos nele estabelecidos;
II - o julgamento das impugnações e recursos previstos no Capítulo II desta Lei e na legislação referente ao Registro do Comércio.