Art. 17 - As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1977, não tenham exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro do Comércio, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei, independentemente de prova de quitação com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único - O requerimento será assinado pelo titular da firma individual ou representante legal da pessoa jurídica.