Art. 16 - O item III do art. 38 da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: “III - os documentos de constituição ou alteração de sociedades mercantis, de qualquer espécie, em que figure como sócio, diretor ou gerente pessoa impedida por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções, empregos ou cargos públicos.”
Lei nº 6.939, de 9 de Setembro de 1981Ementa Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 6.939, de 9 de Setembro de 1981
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.939
- Ano
- 1981
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