Art. 6 - O cancelamento do registro ou arquivamento somente poderá ser declarado:
I - na alteração contratual, se o instrumento não estiver assinado por todos os sócios, salvo:
a) - quando o contrato ou estatuto permitir a deliberação de sócios que representem a maioria do capital social;
b) - no caso de exclusão de sócio do cargo de gerente, por deliberação da maioria do capital social;
c) - nas demais hipóteses de exclusão de sócio previstas em lei.
II - se do contrato de sociedade em comandita não constar a assinatura dos comanditários, podendo, se assim requerido, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões respectivas;
III - se o contrato contiver matéria contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública;
IV - se do contrato não constarem:
a) - o tipo de sociedade adotado;
b) - a declaração precisa do objeto social;
c) - o capital da sociedade, a forma e o prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios;
d) - a qualificação de cada sócio e dos administradores, com a declaração de seu nome civil, nacionalidade, estado civil, número oficial de identidade e órgão expedidor, domicílio e residência com endereço completo, observado o disposto no § 1º;
e) - o nome comercial, o Município da sede e o foro;
f) - o prazo de duração da sociedade e a data de encerramento do seu exercício social, quando não coincidente com o ano civil;