Art. 9 - Compete ao Poder Executivo Federal fixar o número de vogais e respectivos suplentes em cada circunscrição do Registro do Comércio, bem como autorizar a instituição de turmas especializadas nas Juntas Comerciais.
Parágrafo único - As turmas especializadas serão organizadas segundo a natureza jurídica ou econômica das pessoas cujos atos devam ser registrados ou arquivados no Registro do Comércio.