Art. 8 - Compete exclusivamente ao Departamento Nacional do Registro do Comércio:
I - estabelecer e consolidar as normas e as diretrizes gerais de registro e arquivamento de atos de firmas individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza, inclusive no que se refere à documentação a ser exigida para os aludidos fins;
II - baixar instruções a serem seguidas pelas juntas Comerciais, com vistas à descentralização dos serviços, simplificação documental e melhor atendimento ao usuário.