Art. 1 - É facultado à Comissão Executiva Nacional do Partido Político decidir sobre a realização de convenções para renovação dos diretórios a que se refere o art. 6º da Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, no prazo nele previsto ou até 2 (dois) anos após o registro definitivo do respectivo Partido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á às convenções nacionais, regionais e municipais, sejam em conjunto ou separadamente.